Processo 0000217-64.1995.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000217-64.1995.8.16.0077 Processo: 0000217-64.1995.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.440,75 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE TOBIAS VIEIRA representado(a) por Rafael Soares Vieira Executado(s): Carlos Alberto Campos DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ TOBIAS VIEIRA contra CARLOS ALBERTO CAMPOS. No curso processual, foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 17.688 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste pelo leiloeiro/avaliador HELCIO KRONBERG (evento 602). Homologada a avaliação e designada hasta pública (evento 630). As partes peticionaram conjuntamente, informando a satisfação do crédito mediante pagamento, abrangendo este feito e os autos nº 0000189-96.1995.8.16.0077 e nº 0002611-96.2022.8.16.0077, com pedido de extinção e cancelamento da hasta pública (evento 642). Sobreveio sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (evento 645). Após a extinção, o leiloeiro HELCIO KRONBERG peticionou requerendo o pagamento de sua remuneração, despesas para ressarcimento, e a comissão devida, totalizando R$ 2.199,50 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) (evento 656). Intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, o executado quedou-se inerte (evento 662). Determinou-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição automática por 30 (trinta) dias (evento 678), com resultado positivo (evento 680). Deferiu-se pesquisa via RENAJUD e a expedição de certidão de crédito judicial para fins de protesto (evento 690). O leiloeiro requereu: (a) a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores constritos em seu favor; (b) aguardar o resultado da pesquisa RENAJUD deferida; (c) aguardar a expedição da certidão de crédito judicial para protesto do saldo remanescente (evento 680). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO A execução foi julgada extinta pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (evento 645.1), nada mais havendo a ser deliberado quanto ao mérito. Remanesceu, contudo, a questão relativa à remuneração do leiloeiro HELCIO KRONBERG, cujo crédito — no valor de R$ 2.199,50 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) — já foi reconhecido judicialmente e se tornou incontroverso, porquanto o executado, embora devidamente intimado, não apresentou impugnação nem efetuou o pagamento no prazo assinado (evento 662.1). Esgotadas as tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 78,36 (setenta e oito reais e trinta e seis centavos), devendo ser expedido alvará eletrônico em favor do leiloeiro para o respectivo levantamento, a título de pagamento parcial. Quanto ao saldo remanescente de R$ 2.121,14 (dois mil, cento e vinte e um reais e quatorze centavos), impõe-se a expedição de certidão de crédito judicial em favor do auxiliar da justiça, para fins de protesto e eventual execução autônoma, assegurando-lhe o exercício do direito creditório por via própria, sem que o presente feito — já extinto — permaneça…
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