Processo 0000217-64.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000217-64.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: SOLANGE ANTONIA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df6ffa6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento de penhora de créditos supostamente devidos por entes públicos (não especificado) à empresa executada, prestadora de serviços de saúde. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é vedada a constrição judicial de verbas públicas destinadas à execução de serviços essenciais, especialmente quando relacionadas à área da saúde, porquanto tal medida comprometeria a continuidade e a eficiência da prestação do serviço público, afrontando os princípios constitucionais da administração pública. Assim, revela-se juridicamente inviável a penhora de créditos decorrentes de contratos de prestação de serviços de saúde mantidos com a Administração Pública. No mais, observa-se que a parte exequente, em sua manifestação, faz alusão à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre advertir que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deve ser instaurado mediante petição própria, com a indicação expressa do tipo de incidente, bem como com a precisa identificação das pessoas físicas ou jurídicas contra as quais se pretende redirecionar a execução, devendo constar nome completo, qualificação e endereço dos requeridos, sob pena de indeferimento liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de créditos formulado pela parte exequente e advirto quanto à necessidade de observância das formalidades legais para eventual instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. VITORIA/ES, 03 de junho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ANTONIA DA SILVA
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