Processo 0000217-67.2016.8.17.3030

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000217-67.2016.8.17.3030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000217-67.2016.8.17.3030 EXEQUENTE: J R CONSTRUCOES E ASSESSORIA LTDA - EPP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Francisco Fabiano Sobral Ferreira em face de Itaú Unibanco S.A., para a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos (ID 239912611). O exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até maio de 2026, e apontou como devido o montante de R$ 13.044,39 (ID 239912611). Esclareceu que o valor da causa original, fixado em R$ 55.000,00 em 19/11/2016 (ID 15490009), foi corrigido monetariamente pelo índice da Tabela do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fator de atualização de 1,5811380), alcançando a quantia de R$ 86.962,59 (ID 239912611). Sobre essa base de cálculo, aplicou o percentual de 15% a título de honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 239313785). Regularmente intimado para o pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 243397345), acompanhada de parecer técnico (ID 243397345). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor correto devido seria de R$ 9.843,73 (ID 243397345). Argumentou que realizou um depósito judicial no valor de R$ 3.713,31 em 09/09/2022 (ID 239310721), montante que deveria ser abatido do saldo devedor principal por meio de compensação (ID 243397345). Informou, ainda, o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 9.843,73 em 08/06/2026 (ID 243397346), pugnando pela extinção da execução (ID 243397345). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 243963157), e refutou a pretensão de compensação. Sustentou que o depósito de R$ 3.713,31 realizado em setembro de 2022 ocorreu em contexto recursal anterior, antes da consolidação definitiva do título judicial que fixou a sucumbência exclusiva e majorada do banco executado (ID 243963157). Aduziu que não há provas de que o referido valor tenha sido efetivamente levantado ou disponibilizado ao credor autônomo dos honorários, de modo que o depósito em conta judicial genérica não possui efeito liberatório da obrigação (ID 243963157). Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a incidência das penalidades legais (ID 243963157). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de abatimento/compensação do depósito judicial de R$ 3.713,31, realizado pelo executado em 09/09/2022 (ID 239310721), para fins de apuração do saldo devedor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. De início, cumpre destacar que a compensação de obrigações, nos termos da legislação civil pátria, exige a concorrência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, consoante as regras do Código Civil. No caso concreto, o depósito de R$ 3.713,31 efetuado em setembro de 2022 (ID 239310721) ocorreu em momento processual anterior à consolidação definitiva do título executivo judicial. Àquela época, o acórdão de apelação havia determinado o rateio das custas e honorários de sucumbência (ID 239310713).…

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