Processo 0000217-67.2026.5.09.0095
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000217-67.2026.5.09.0095 AUTOR: JONAS EDUARDO CAMACHO RÉU: TEMPERMED INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d967f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão do requerimento da(o) Exequente para que seja iniciada a execução. JANISSE CRISTINE STEFANELLO ALVES LIMA Servidor(a) DESPACHO 1. Considerando que a obrigação de fazer antecede a liquidação do feito, pois seu descumprimento acarreta inclusão de multa nos cálculos, primeiramente, intime-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, anotar a data de extinção do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar 10/06/2026, face à projeção do aviso prévio de 30 dias, nos termos da sentença, sob sob pena de multa de R$ 1.500,00, sem prejuízo de outras cominações legais. 1.1 Na inércia, deverá ser incluída a multa na conta de liquidação e realizada a baixa pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT, zelando para que não seja aposta qualquer informação que remeta ao presente processo ou à Justiça do Trabalho 2. Ato contínuo, proceda a Secretaria a expedição do alvará para saque de eventual saldo do FGTS referente ao contrato de trabalho objeto dos autos, bem como possa se habilitar no programa seguro-desemprego no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado. 2.1. No que tange ao alvará para saque do FGTS, não deverá a CEF dar cumprimento ao ofício caso verifique a opção da parte autora pela sistemática de saque-aniversário, em atenção ao disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. 3. Após, tendo em vista a apresentação de cálculo pelo Autor: a) Intime-se a Ré para que, querendo, se manifeste no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão; b) a União, para os fins do art. 879, § 3º, da CLT, desde que o valor da contribuição previdenciária não se enquadre na previsão contida na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, que dispensa a manifestação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para novas deliberações. FOZ DO IGUACU/PR, 07 de julho de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEMPERMED INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
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