Processo 0000217-68.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000217-68.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: ROBENILSON DA SILVA MIRANDA RECLAMADO: LE-PACTUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c53692 proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me à petição de id 68c921b. 1. A parte autora requer a realização da audiência por videoconferência, alegando, em síntese: (i) que atualmente reside em Recife e exerce atividade laboral no Município de Boa Viagem; (ii) que suas testemunhas residem na zona rural de Surubim; (iii) que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento; e (iv) que seus patronos possuem domicílio profissional no Estado de São Paulo. Passo à análise. Inicialmente, quanto à alegação de residência do reclamante em Recife, verifica-se que os documentos constantes dos autos não conferem suporte suficiente à pretensão formulada. Com efeito, na petição inicial, protocolada em 04/03/2026, o próprio reclamante indicou endereço residencial situado no Município de Surubim, o mesmo endereço posteriormente cadastrado no sistema PJe por seu patrono quando da distribuição da ação. Além disso, consta nos autos o documento de id f02ffd8, denominado “comprovante de endereço”, consistente em fatura de energia elétrica emitida para o mesmo endereço informado na exordial e registrado no sistema processual eletrônico. Embora tenha sido juntada conta da COMPESA , referente a endereço localizado em Recife (id 4f3f789), tal documento, isoladamente considerado, não se mostra apto a afastar as informações anteriormente prestadas pelo próprio autor ao ajuizar a demanda, sobretudo diante da existência de documentação contemporânea apontando endereço diverso. No tocante à alegação de que o reclamante se encontra laborando em localidade distinta, verifica-se, da CTPS Digital de id 5adeb9f, a existência de contrato de trabalho celebrado em 02/02/2026 com a empresa GB CARAPUCEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Todavia, a circunstância de o reclamante possuir vínculo empregatício ativo não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a conversão da audiência presencial em telepresencial, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade concreta de comparecimento ao ato processual. Cumpre registrar, ainda, que o próprio documento evidencia tratar-se de contrato por prazo determinado, com término previsto para 02/05/2026, circunstância que fragiliza a alegação de necessidade permanente de participação remota em razão da atividade profissional exercida. Superada a análise da situação pessoal do reclamante, passa-se ao exame do pedido formulado em favor de seus patronos. Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022, as audiências realizadas no âmbito deste Regional devem ocorrer, como regra, de forma presencial, cabendo a todos os participantes comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática dos atos processuais. A realização de audiências telepresenciais ou híbridas constitui medida excepcional, sujeita às hipóteses normativamente previstas e à avaliação do Juízo quanto à sua adequação ao caso concreto. No presente feito, a ação não tramita sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Ademais, o simples fato da patronesse possuir escritório profissional ou domicílio em unidade federativa diversa daquela em que situada a Vara do Trabalho não configura…
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