Processo 0000217-70.2017.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000217-70.2017.5.09.0002 AUTOR: LUISE CAROLINE CHAVES PAZ RÉU: TECSUL TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f5d1b3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela exequente visando à penhora de parte dos rendimentos mensais da executada SIMONE DE CRISTO PEREIRA, com fundamento na OJ EX SE nº 36 deste E. TRT da 9ª Região e na tese firmada pelo C. TST no Tema 75 do Incidente de Recurso Repetitivo (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Sustenta a exequente que, conforme resposta ao ofício expedido à empregadora da executada (ID. 8aa8612), esta percebe salário-base de R$ 2.480,32, incidindo atualmente apenas penhora correspondente a 10% de seus rendimentos líquidos por determinação da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (ATOrd 0000491-98.2017.5.09.0013). Requer, assim, a constrição de aproximadamente 27,4% dos rendimentos líquidos da executada (R$ 611,88 mensais), afirmando que, mesmo após a medida, permaneceria assegurado o recebimento de valor equivalente a um salário mínimo. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação alegando, em síntese, que seus rendimentos possuem natureza alimentar e já sofrem desconto judicial de 10%, de modo que a imposição de nova constrição comprometeria sua subsistência. Sustenta que, embora o Tema 75 do C. TST admita a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sua aplicação deve observar as circunstâncias concretas do caso, preservando o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma, ainda, que seus rendimentos líquidos são modestos e insuficientes para suportar nova penhora sem prejuízo às despesas essenciais. É certo que o C. TST, ao julgar o Tema 75, firmou entendimento no sentido de que a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista é juridicamente admissível, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao executado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Todavia, a tese vinculante não impõe a constrição de forma automática, incumbindo ao magistrado proceder ao exame das peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. No presente caso, verifica-se que a executada percebe remuneração, no importe de R$ 2.480,32, já incidindo sobre seus rendimentos desconto judicial correspondente a 10%, por determinação emanada de outro Juízo Trabalhista (ATOrd 0000491-98.2017.5.09.0013). Ainda que, em tese, a constrição pretendida pela exequente preservasse valor superior ao salário mínimo vigente, tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição de nova penhora. Conforme reiteradamente decidido pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região, a preservação do mínimo existencial não se restringe ao recebimento formal de um salário mínimo, exigindo-se análise concreta acerca da capacidade do devedor de prover suas necessidades básicas, especialmente quando se trata de remuneração de reduzido valor e já onerada por constrição anterior. No caso dos autos, a cumulação de descontos incidentes sobre remuneração de aproximadamente R$ 2.480,32 reduziria significativamente a disponibilidade financeira da executada, comprometendo parcela substancial de verba de natureza alimentar destinada ao custeio…
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