Processo 0000217-71.2026.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000217-71.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: KAIRAN VITOR SIMAO RIBEIRO RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf60a2e proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pela parte reclamante. Após intimação para regularizar a juntada do arquivo, a parte reclamante apresentou manifestação de Id b438528, informando que os cálculos foram elaborados pelo sistema PJe-Calc, com relatório em PDF e arquivo de exportação .pjc. Informou, ainda, que os depósitos de FGTS objeto da condenação foram regularizados pela reclamada, razão pela qual a obrigação de fazer não foi incluída na planilha, remanescendo apenas os valores pecuniários devidos. A conta apurou total de R$ 4.764,28, contemplando principal, juros, correção monetária, honorários e custas. A reclamada foi intimada para impugnar os cálculos de Id f65727c, no prazo de 8 dias, conforme expediente de Id 513ca8b, sem manifestação. Diante da ausência de impugnação, e inexistindo inconsistência aparente no limite dos elementos disponíveis, homologo a conta apresentada pela parte reclamante. 1. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos de Id f65727c, apresentados pela parte reclamante, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da reclamada em R$ 4.764,28, sem prejuízo de futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2. REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 3. INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DA RECLAMADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se/intime-se a reclamada DISTRIBOI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA., por seus advogados constituídos nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, nos termos dos arts. 880 e 884 da CLT. Para pagamento ou garantia integral da execução, a executada deverá, no prazo de 48 horas, efetuar depósito judicial do valor integral da execução, correspondente a R$ 4.764,28, acrescido de atualização até a data do efetivo pagamento, à disposição deste Juízo e processo. 4. DADOS BANCÁRIOS Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 48 horas, informar dados bancários completos de conta de sua titularidade para transferência do crédito líquido. Caso pretenda recebimento por intermédio de patrono, deverá indicar os dados bancários respectivos e comprovar poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Intime-se o patrono da parte reclamante para, no mesmo prazo, informar dados bancários completos para eventual transferência dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL Havendo pagamento integral e espontâneo do débito, proceda a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) à certificação do pagamento; b) à expedição do necessário para pagamento do crédito líquido à parte reclamante, ou ao seu patrono com poderes específicos; c) à expedição do necessário para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao respectivo patrono; d) ao recolhimento das custas processuais, se pendentes; e) ao registro do pagamento para fins estatísticos. Tudo cumprido e inexistindo pendências, venham conclusos para extinção da execução. 6. GARANTIA DA EXECUÇÃO E EMBARGOS…
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