Processo 0000217-73.2026.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000217-73.2026.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000217-73.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: ALLANA KAROLINE RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: 3P GESTAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16debcb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem para prosseguimento do processo por distinção processual (distinguishing), tendo a vista a decisão de Id 911b418 determinando o sobrestamento do feito. Em apertada síntese alega a reclamante que a matéria do presente feito (pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, assédio moral, estabilidade gestacional e indenizações) não tem relação fática com o Tema 1389 do STF, e que o sistema de precedentes exige análise de distinção fática (distinguishing) para aplicação de suspensão automática, sob pena de violar direitos constitucionais e princípios do processo civil e trabalhista, como o da efetividade da jurisdição e o direito ao acesso à justiça; que o documento apresentado como contrato de prestação de serviços é apócrifo, sem assinatura ou validade jurídica, e foi utilizado como estratégia de prova de coação, logo não há contrato formal de prestação de serviços assinado pelas partes, assim como decisões do TRT da 8ª Região reconhecem a ilegalidade do sobrestamento na ausência de contrato formal, permitindo o prosseguimento do processo; não há, por parte das reclamadas, alegação de pejotização ou relação civil/comercial formalizada, mas admitem a relação de emprego desde 29/07/2025; que demanda trata de pedidos de indenização por danos morais, assédio moral e coação, matérias alheias ao tema do contrato civil ou comercial; que a suspensão do processo causa grave prejuízo à trabalhadora gestante, que está em situação de vulnerabilidade social e biológica, com necessidade urgente de receber verbas rescisórias e indenizações, e que há necessidade de intervenção rápida do Judiciário para evitar prejuízos irreparáveis às gestantes, especialmente em processos trabalhistas, devido à irreversibilidade dos efeitos da demora (Id 5d2775e). Sobre tal pedido, as reclamadas se manifestaram contrariamente (Id 19730a1). Aprecio. Nos autos do processo com Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR, objeto do Ofício eletrônico n. 5114/2025 recebido por este Juízo,  o eminente Ministro Relatou, Gilmar Mendes, assim pontuou as questões a serem dirimidas pela Corte Suprema: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” - grifos acrescidos. Ainda em sua decisão, o Ministro fez referência clara ao aumento expressivo do número de reclamações constitucionais apresentadas à Corte, em razão do descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem…

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