Processo 0000217-74.2000.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000217-74.2000.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000217-74.2000.4.02.5101/RJ APELANTE : SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177) ADVOGADO(A) : BRUNA VIAN FORAIN (OAB RJ109127) APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 64): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DA ELETROBRÁS (OREs). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE VALORES JÁ RESGATADOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INADEQUADA APLICAÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA (SNCI) contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência da pretensão, sob fundamento de que se trataria de ação de resgate de Obrigações Reajustáveis da Eletrobrás (OREs), com base no entendimento firmado no REsp 1.050.199/RJ. A autora, no entanto, sustentou desde a inicial que buscava a condenação das rés (ELETROBRAS e UNIÃO) ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros sobre valores já resgatados, alegando falhas nos cálculos realizados à época da liquidação dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau respeitou os limites objetivos da lide ao enquadrar a demanda como ação de resgate de OREs, aplicando o prazo decadencial de cinco anos, ou se incorreu em julgamento extra petita, ao desconsiderar a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora, que versavam sobre cobrança de diferenças em valores já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é clara ao formular pretensão condenatória referente ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros sobre valores já resgatados, e não de resgate de títulos ainda pendentes. 4. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, exige que o julgador se atenha aos limites da demanda, sendo vedado decidir com base em objeto diverso do que foi pedido, sob pena de nulidade da sentença. 5. Ao enquadrar a demanda como ação de resgate e aplicar a decadência prevista no REsp 1.050.199/RJ, o juízo de origem desconsiderou os pedidos e fundamentos apresentados, incorrendo em vício de julgamento extra petita. 6. A anulação da sentença impõe-se, diante da necessidade de regular instrução probatória, inclusive com a realização de perícia técnico-contábil requerida pela parte autora, para apuração das alegadas diferenças nos valores pagos. 7. A análise do mérito recursal fica prejudicada, ante a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para novo julgamento. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 99): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL/DECADENCIAL E À APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERO…

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