Processo 0000217-79.2025.5.06.0291
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000217-79.2025.5.06.0291 RECORRENTE: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa prestadora de serviços e pelo ente público tomador dos serviços, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A empresa recorrente insurge-se contra o indeferimento da inépcia da petição inicial, limitação da condenação aos valores da inicial, condenação em adicional de insalubridade, FGTS, seguro-desemprego, aviso-prévio e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. O município recorre contra a sua condenação subsidiária, alegando ausência de prova de negligência na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação na fase de liquidação; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente, à luz do Tema 1118 do STF, na ausência de prova de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que apresenta exposição fática suficiente para viabilizar o contraditório. Caracteriza-se a insalubridade, em grau médio, pela exposição do trabalhador ao calor superior ao limite de tolerância da NR-15), confirmada por laudo pericial que considerou a atividade de nivelamento de asfalto, não desconstituído por prova em contrário. O não fornecimento da guia de seguro-desemprego e a ausência de prova de quitação integral das verbas rescisórias, inclusive do aviso-prévio, geram o direito à indenização substitutiva e ao pagamento das parcelas. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Pleno no IRDR n° 0000792-58.2023.5.06.0000. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 (RE 1.298.647), fixou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta e específica de conduta negligente na fiscalização, ônus que incumbe ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinário, da empresa não provido e, do município, provido. Tese de julgamento: Os valores indicados na petição inicial trabalhista são meramente estimativos e não limitam a condenação à liquidação de sentença. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova cabal de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato, não sendo admitida a…
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