Processo 0000217-81.2025.5.23.0008

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000217-81.2025.5.23.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000217-81.2025.5.23.0008 RECORRENTE: FREDERICO FERNANDES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDERICO FERNANDES LOPES E OUTROS (1) ROT 0000217-81.2025.5.23.0008 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. FREDERICO FERNANDES LOPES EDUARDO ALENCAR DA SILVA (MT9244) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DA AMAZONIA SA FERNANDA RAMOS RUIZ (TO1965) RECURSO DE: FREDERICO FERNANDES LOPES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id bb584c4; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e11a111). Regular a representação processual (Ids ea71550 e 3c9b640). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 339 do STF (AI n. 791.292). - violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O demandante, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Consigna que "(...) o E.TRT da 23ª REGIÃO ao analisar os recursos interpostos julgou improcedente o recurso da parte reclamante quanto ao direito adquirido do Recorrente em receber os reajustes salariais com base nas normas coletivas dos bancários, uma vez que o banco recorrido sempre aplicou tal normativa espontaneamente desde o ano de 2017." (fl. 922). Aduz que “(...) opôs embargos de declaração por entender que há omissão no v. acórdão.” (fl. 923). Pontua que “A Turma ao analisar os declaratórios entendeu pela ausência de omissão, alegando o mero inconformismo da parte reclamante.” (fl. 925). Assinala que "(...) a E. Turma Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os artigos 93, IX da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. Ora, a leitura dos acórdãos proferidos dá conta de que a E. Turma Regional se negou a examinar os apontamentos da parte reclamante que alteram o entendimento da Turma. Data venia, os trechos já destacados são suficientes para verificar que a E. Turma Regional sonegou a prestação jurisdicional, silenciando-se sobre importantes matérias de ordem fática e jurídica, devidamente apontadas pela parte reclamante em seus embargos de declaração." (sic, fl. 926). Obtempera que “(...) o Tribunal ‘a quo’ teceu decisão extremamente genérica, não tratando explicitamente sobre as seguintes matérias aventadas nos embargos de declaração: aplicação feita pelo banco das normas coletivas ainda que pertencente a categoria diferenciada como PLR e o próprio GM1, previsão do direito em contrato de trabalho, descumprimento de decisão transitada em julgado que estende o reajuste do GM1 ao GM9 e o prequestionamento dos artigos legais violados.” (fl. 926). Sustenta que “(...) a matéria deve ser perfeita…

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