Processo 0000217-88.2011.5.15.0010

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000217-88.2011.5.15.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
21/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0000217-88.2011.5.15.0010 AGRAVANTE: CONPAR CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E RODOVIAS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JUNIOR MARQUES BRAGA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0000217-88.2011.5.15.0010 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) ORIGEM:  VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO AGRAVANTE: CONPAR CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E RODOVIAS LTDA, IRACEMA ALBANESI FIGUEIREDO, PAULA ANDREA FIGUEIREDO  AGRAVADO: JUNIOR MARQUES BRAGA, APARECIDO PEREIRA MOTTA, VALDELY CECILIO, ANTONIO CLEMENTINO DE SOUZA, LUCIMARA FERGUSON JUIZ(A) SENTENCIANTE: FELIPE BERNARDES RODRIGUES   RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES       L       Trata-se de agravo de petição (ID e07d5fc), interposto pelas executadas CONPAR CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO E RODOVIAS LTDA, IRACEMA ALBANESI FIGUEIREDO, PAULA ANDREA FIGUEIREDO, contra a decisão de ID 19e0205, que determinou a reserva de numerário/penhora no rosto dos autos de processos em trâmite na justiça comum. As agravantes sustentam a nulidade da decisão agravada, por falta de intimação quanto ao valor objeto de reserva e penhora, bem como afirmam que há excesso de penhora. Sem contraminuta. Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.         VOTO   Em regra, é oponível agravo de petição apenas contra decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução, consoante a interpretação sistemática do art. 897, "a", da CLT, sendo incabível o apelo se a decisão é interlocutória (Súmula 214 do TST). Assim, os incidentes do processo são reapreciados apenas em recurso de decisão definitiva (§ 1º, art. 893 da CLT). Contudo, a jurisprudência vem entendendo que existem decisões de natureza interlocutória gravemente prejudiciais à parte, de forma que mesmo não possuindo natureza definitiva ou terminativa, podem ser atacadas por meio de agravo de petição, a fim de se garantir à parte o acesso a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que inexiste outro recurso disponível à sua defesa. No caso, a decisão atacada por meio de agravo de petição determinou a reserva de numerário/penhora no rosto dos autos quanto ao valor remanescente da execução Portanto, a decisão possui conteúdo decisório definitivo, inexistindo outro recurso disponível às executadas. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - FALTA DE INTIMAÇÃO - EXCESSO DE PENHORA As agravantes alegam que houve determinação de reserva de numerário no valor de R$ 709.050,06, sem que fossem intimadas para manifestação sobre o valor apontado e sem apresentação de planilha ou demonstrativo de como referida quantia foi obtida. Sustentam que, considerando o valor total da arrematação e o valor líquido devido aos exequentes, há um valor excedente de R$ 342.130,32 em conta vinculada e que há diferenças em todas as parcelas quitadas pela arrematante do imóvel, porque não foram feitas nas datas corretas, e, portanto, existe saldo em favor dos credores, causando prejuízo à executada, que está a sofrer uma penhora excessiva. Acrescentam que não foi apreciado o pedido de abatimento dos depósitos recursais liberados nos processos originários de cada reclamante, que totalizam o valor de R$ 143.697,60. Tampouco foi…

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