Processo 0000217-90.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000217-90.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000217-90.2025.5.11.0016 RECORRENTE: RAISSA ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEW LIFE GESTAO PRISIONAL SA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RAISSA ALMEIDA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.2e942df, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052723524338600000016277327, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA, JUSTA CAUSA, DOENÇA OCUPACIONAL E PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO QUANTO À FORMA DE INTIMAÇÃO PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, em sede de recursos ordinários das partes, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, mantendo a reversão da justa causa, a indenização por danos materiais na modalidade de pensão e a estabilidade acidentária. A embargante aponta omissões e contradições quanto ao cerceamento de defesa, à reversão da justa causa, à doença ocupacional, à pensão e à forma de intimação para o cumprimento das obrigações de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos pontos suscitados, ou se a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada o cerceamento de defesa, a reversão da justa causa, o nexo concausal da doença ocupacional e a pensão, adotando tese clara sobre cada ponto, de modo que a irresignação configura tentativa de rediscussão de mérito, inviável na via estreita dos embargos. 4. A execução de obrigações de fazer, especialmente quando sujeitas à cominação de multas coercitivas (astreintes), exige a ciência inequívoca da parte executada. A exigência de intimação específica visa assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na fase executória, em consonância com os princípios processuais vigentes. 5. Dá-se parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos quanto à necessidade de intimação para fins de execução de obrigação de fazer, mantendo-se inalterados os demais fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo,…

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