Processo 0000217-92.2016.8.18.0038

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000217-92.2016.8.18.0038
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000217-92.2016.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Fato Atípico] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Processual O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia criminal contra Ageu Torres do Nascimento Silva e contra Oberlandio Pereira Próspero, imputando-lhes os crimes de homicídio qualificado consumado em relação à vítima Rogério da Silva Santos, e de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Gidevaldir Alexandre da Gama, conhecido popularmente como Tatá. Conforme a peça acusatória, no dia 08 de março de 2016, por volta das 20h00, no interior da residência de Gidevaldir, os acusados, agindo de comum acordo e mediante disparos de armas de fogo, alvejaram os ofendidos, ocasionando a morte de Rogério e severas lesões corporais na perna de Gidevaldir. A denúncia foi recebida formalmente em 01 de agosto de 2016. Devidamente citado, o réu Ageu apresentou resposta por escrito à acusação por meio de defensor constituído em 24 de agosto de 2016, indicando rol de testemunhas. Em razão do falecimento comprovado do corréu Oberlandio Pereira Próspero, ocorrido na data de 02 de maio de 2017, este juízo declarou extinta a sua punibilidade criminal, prosseguindo o feito penal exclusivamente em face do réu Ageu. Durante a instrução criminal na fase de admissibilidade do júri, realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 08 de outubro de 2018, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima sobrevivente, de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório judicial do acusado. Foram também colhidos depoimentos de testemunhas por meio de cartas precatórias expedidas para comarcas vizinhas. Ao final da fase instrutória, o Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas em 10 de maio de 2019, pleiteando a pronúncia do réu nos exatos termos capitulados na denúncia. Por sua vez, a defesa técnica ofereceu alegações finais em 20 de junho de 2019, sustentando a negativa de autoria, invocando álibi pessoal e requerendo a impronúncia do réu devido à alegada insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Questões Preliminares e Higidez Processual A defesa do réu alegou de forma preliminar, no decorrer da audiência de instrução e julgamento, a ocorrência de nulidade processual decorrente da colheita do interrogatório do acusado antes do retorno das cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas de acusação fora da comarca. Sustentou que a colheita do interrogatório anteriormente à conclusão das demais provas violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa, prejudicando a estratégia defensiva. Contudo, tal pretensão não encontra amparo jurídico. O ordenamento processual penal brasileiro prevê que a oitiva de testemunha residente fora da terra do juízo não impede o prosseguimento da instrução processual local, incluindo a realização de atos subsequentes e o próprio interrogatório. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende de forma automática a instrução criminal, conforme o disposto no artigo 222, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. A realização de atos…

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