Processo 0000217-92.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000217-92.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: FERNANDA JEANE DO NASCIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fc994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS em face de FERNANDA JEANE DO NASCIMENTO LTDA., decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 dias, as seguintes verbas, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os parâmetros da fundamentação: 1) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada acima fixada, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; 2) 45 (quarenta e cinco) minutos extras por dia laborado ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT; 3) horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) e do descanso semanal de 35 horas (soma do intervalo interjornadas com o repouso semanal de 24 horas), com adicional de 50% e natureza indenizatória; 4) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 5) verbas trabalhistas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias, integrado ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2024 (9/12, considerando a projeção do aviso); 13º salários integrais de 2022 e 2023; férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023; férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; e 6) indenização por danos morais, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante a revelia da ré, determino que a Secretaria da vara, após o trânsito em julgado, proceda à retificação da CTPS Digital da autora, fazendo constar a data de admissão em 10/08/2022 e a data de saída em 11/09/2024. Autoriza-se a expedição de alvarás para saque do FGTS depositado e para tentativa de habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência de entrega das guias pela reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT e, sobretudo, o art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação/liquidação. Quanto aos honorários da perícia ambiental, considerando o grau de zelo profissional e a qualidade do trabalho apresentado, arbitro-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor que deverá ser depositado…
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