Processo 0000217-92.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000217-92.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000217-92.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: JOSE ANDRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOELSON ALVES DE NEGREIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e38189e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas. Aprecia-se. A preliminar arguida pela primeira reclamada, JOELSON ALVES DE NEGREIROS, merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do contrato social e comprovante de inscrição cadastral da empresa (Id. 815d0bd), a sede da primeira reclamada localiza-se no Município de Itacoatiara/AM, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre vínculo com a cidade de Boa Vista do Ramos/AM, local onde o reclamante afirma ter prestado serviços. Além disso, não se verifica identidade societária, formação de grupo econômico, sucessão empresarial ou qualquer outra circunstância apta a justificar a manutenção da primeira reclamada no polo passivo da presente demanda. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, sediadas em municípios diversos e sem relação jurídica demonstrada pelo reclamante. Assim,impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Por outro lado, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. Isso porque, em sede de contestação, a segunda reclamada admite a prestação de serviços pelo reclamante, ainda que sustente tratar-se de trabalho autônomo, matéria que se confunde com o mérito da demanda e que demanda instrução probatória adequada. Ademais, o fato de a pessoa jurídica ter sido formalmente constituída apenas no ano de 2025 não impede, em tese, que o reclamante já desempenhasse atividades anteriormente em favor do reclamado e no respectivo estabelecimento comercial, ainda que sem formalização legal, sobretudo porque a prestação de serviços não foi negada pela defesa. Nesse contexto, presentes elementos mínimos de vinculação entre a narrativa exposta na inicial e a segunda reclamada, razão pela qual entende este juízo pela permanência da mesma no polo passivo da demanda, reservando-se para a análise acerca da natureza jurídica da relação havida entre as partes quando do mérito. Ante o exposto, decide este juízo acolher apenas a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira reclamada JOELSON ALVES DE NEGREIROS extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Retifique-se o polo passivo, devendo o feito prosseguir em face da segunda reclamada. Visando o devido andamento processual, pauta-se audiência de prosseguimento da instrução processual para o dia 03/06/2026 às 08h30min, de forma telepresencial por meio do aplicativo ZOOM, conforme link único de acesso à sala de audiência a seguir indicado, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09; ID da reunião: 852 903 3202 - Senha de acesso: 839853. Deverão as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74, I, do TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. PARINTINS/AM, 07 de maio de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do…

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