Processo 0000217-94.2020.8.10.0064
TJMA • Apelação Criminal
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0000217-94.2020.8.10.0064 ORIGEM: COMARCA DE ALCÂNTARA/MA. 1º APELANTE: SEBASTIÃO DUARTE AMORIM. ADVOGADO: ITAMAURO P. CORREA LIMA, OAB/MA 8.855. 2º APELANTE: GLEYDSON ANDRÉ PEREIRA COSTA. ADVOGADA: RAPHAELLA Y. SANTIS DE ABREU, OAB/PA 29.856. 3º APELANTE: CHEILA MARIA DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: MARCOS CÉSAR DA SILVA FORT. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa de dois apelantes suscita a nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que o mandado judicial estava em nome de terceiro. No mérito, todos os réus pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio foi ilegal em razão de mandado expedido contra morador antigo; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de tráfico e associação; (iii) analisar se é cabível a desclassificação para o crime de posse para consumo (art. 28 da Lei de Drogas) em relação a uma das rés; e (iv) examinar o preenchimento dos requisitos para a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois, embora o mandado fosse pretérito, o ingresso na residência foi legitimado por circunstâncias de flagrante delito (crime permanente) constatadas no momento da abordagem, com apreensão de drogas e armas após informações concretas obtidas na diligência. 4. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (1.719 invólucros de "crack") e pelos depoimentos dos policiais civis, os quais gozam de fé pública e estão em harmonia com os demais elementos de prova. 5. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas quando a quantidade da substância e a dinâmica dos fatos (local de armazenamento e contexto de venda) evidenciam a destinação mercantil. 6. O benefício do tráfico privilegiado é incabível quando demonstrada a dedicação dos agentes a atividades criminosas e a estabilidade do vínculo associativo, requisitos negativos previstos na legislação específica. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, inclusive quanto à dosimetria e aos regimes prisionais fixados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000217-94.2020.8.10.0064, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de…
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