Processo 0000217-98.2025.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000217-98.2025.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000217-98.2025.5.19.0006 AUTOR: CARLA CHRISTINE DE CARVALHO TEIXEIRA RÉU: VALENTE DE LIMA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 733aa35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO CARLA CHRISTINE DE CARVALHO TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VALENTE DE LIMA & CIA LTDA - ME, também qualificada, alegando que foi contratada em 01/02/2024 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, tendo o pacto laboral se encerrado em 11/10/2024, mediante dispensa sem justa causa (ID 19250bf). Afirmou que realizava a higienização diária de 14 banheiros de grande circulação, exposta a agentes insalubres, sem o recebimento do adicional correspondente (ID 19250bf). Sustentou que cumpria jornada extraordinária habitual sem a devida contraprestação, além de ser submetida a assédio moral decorrente de controle rigoroso de tempo (ID 19250bf). Asseverou que desenvolveu depressão grave e crises de pânico em razão das condições de trabalho, culminando em dispensa discriminatória (ID 19250bf). Formulou os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras e reflexos, reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa com indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, indenizações por danos morais sob três fundamentos distintos, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e periciais (ID 19250bf). Atribuiu à causa o valor de R$ 66.276,20 (ID 19250bf). Juntou procuração e documentos (ID 1c009a6). A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, pedido genérico, impugnação ao valor da causa, validade dos limites indenizatórios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, inconstitucionalidade do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho e suspensão do feito em razão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.083 (ID b92ec6f). No mérito, sustentou que fornecia equipamentos de proteção individual adequados e eficazes que neutralizavam eventuais agentes nocivos, que a jornada de trabalho era regularmente registrada e eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas por banco de horas válido (ID b92ec6f). Negou a existência de doença ocupacional, assédio moral ou jornada exaustiva, asseverando que o adoecimento psíquico da reclamante decorre de fatores estritamente pessoais e familiares, consubstanciados em histórico de violência doméstica e disputa judicial pela guarda de sua filha menor (ID b92ec6f). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID b92ec6f). Juntou documentos. Na audiência de instrução realizada em 13/08/2025, diante da ausência injustificada da reclamante, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, concedendo-se prazo para apresentação de justificativa (ID e98ab5d). Na mesma oportunidade, foi indeferida a oitiva de testemunhas da ré e a realização de perícia médica, determinando-se a produção de prova pericial de insalubridade (ID e98ab5d). A reclamante apresentou justificativa de ausência acompanhada de capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 9997c1d), a qual foi impugnada pela reclamada, que arguiu formalmente o incidente de…

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