Processo 0000218-02.2022.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000218-02.2022.5.23.0031 RECLAMANTE: ADEMILSON DO ESPIRITO SANTO VIANA RECLAMADO: LUIZ ANTONIO MEDEIROS SHARP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81070ac proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de autos cuja execução foi parcialmente paga, em que as partes divergem sobre a metodologia de abatimentos, o índice de correção monetária e a abrangência das parcelas do pensionamento mensal. O exequente peticionou em 13/08/2026 (ID e02e9d0) requerendo o prosseguimento da execução do saldo líquido, a individualização de seus créditos e a imediata implementação da pensão. Visando a celeridade e a fidelidade ao título, este Juízo passa a deliberar de forma pedagógica sobre os pontos nodais da liquidação: 1. DA NATUREZA ALIMENTAR CONCOMITANTE (CRÉDITO OBREIRO E HONORÁRIOS) Esclareça-se, por oportuno, que tanto o crédito principal do reclamante quanto os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, § 14, do CPC. Verifico que o patrono detém poderes específicos para receber e dar quitação (Art. 105 do CPC), o que autoriza o pagamento direto e individualizado de sua cota. Não há que se falar em "dupla preferência", mas sim em créditos de mesma hierarquia axiológica (alimentar) que devem ser satisfeitos de forma concomitante e proporcional à disponibilidade de numerário nos autos, preservando-se a titularidade própria do advogado separadamente do crédito material do trabalhador, não obstante, ele mesmo acabe por receber o que é alimento do cliente para também dali destacar seus honorários. 2. DA DELIMITAÇÃO DA CONTA: O QUE SÃO PARCELAS VENCIDAS (ATÉ 08/2026) Para fins de cálculo aritmético de "pagar quantia certa", a Contadoria deve observar a seguinte distinção: Parcelas Vencidas (Crédito Líquido): Compreendem o pensionamento e reflexos (13º, Férias+1/3, FGTS) devidos desde o termo inicial (01/10/2019) até a data da última atualização da conta (agosto de 2026). Este montante é exigível de imediato e deve ser liquidado em sua totalidade para evitar a fragmentação da execução.Parcelas Vincendas (Obrigação de Futuro): São as prestações que se vencerão após agosto de 2026. Estas não devem constar no cálculo de pagar, mas sim ser objeto de obrigação de fazer, consistente na implementação do pensionamento em folha de pagamento ou depósito mensal em conta, conforme o Art. 533, § 2º, do CPC. 3. O "PASSO A PASSO" DA ATUALIZAÇÃO (O PERÍODO DE 2024 A 2026) A celeuma sobre o índice "Sem Correção" e a Taxa SELIC deve ser dirimida sob a ótica do escalonamento imposto pela Lei 14.905/2024 e pelas ADCs 58 e 59 do STF: FASE 1 (Pré-Judicial): IPCA-E + Juros (Art. 39 da Lei 8.177/91).FASE 2 (Judicial - 09/06/2022 até 29/08/2024): Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Como a SELIC já engloba juros e inflação, o sistema PJe-Calc lança "Sem Correção" na aba de atualização monetária para evitar o bis in idem. Este procedimento é tecnicamente correto e encerra qualquer discussão sobre o tema para este intervalo.FASE 3 (Pós-Lei 14.905/2024 - A partir de 30/08/2024): A metodologia muda. O calculista deve aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros de mora passam a ser a diferença entre a SELIC e o IPCA (Art. 406 do CC). 4. DA HIGIDEZ DOS ABATIMENTOS (RESGATE EFETIVO) Ratifica-se que a dedução de depósitos no cálculo só ocorre pelo valor efetivamente resgatado (via Siscondj).…
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