Processo 0000218-02.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000218-02.2025.5.10.0017 RECORRENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA RECORRIDO: GUSTAVO MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0297c8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 093ba1a; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 46c5753). Representação processual regular (Id 7002a61 - fl. 152). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 172c2f5 - fl. 540: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 172c2f5 - fl. 540: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fd3b5bb - fl. 586: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f727b89 - fl. 584; Condenação no acórdão, id 6494e58 - fl. 609: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 6494e58 - fl. 609: R$ 140,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 71, 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Princípio da Imediatidade A egr. 1ª Turma manteve a reversão da justa causa aplicada ao autor, sob o fundamento de que: "(...) O silêncio prolongado diante de prática reiterada e conhecida configura perdão tácito, impedindo a posterior punição de forma exemplar e seletiva. Esse entendimento decorre do princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, impedindo comportamentos contraditórios que violem a legítima expectativa criada no empregado. (...) A prova produzida demonstra que o comportamento não era objeto de repressão e que outros empregados agiam de forma semelhante, criando um ambiente de permissividade tácita que impede a aplicação da penalidade máxima de forma isolada e tardia." Recorre a reclamada. Alega violações legais, invoca dissenso jurisprudencial, indica contrariedade à princípio legal. Contudo, o recurso não merece seguimento. A análise das alegações recursais de que: "Assim que o Recorrente tomou ciência da conduta operou-se a dispensa por justa causa."; apenas poderia ser acolhida em contradição com a prova colhida nos autos, lastro decisório. A revisão, pretendida pela reclamada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos depoimentos colhidos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial, pois inespecíficos os arestos indicados (Súmula 296, II, do c. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma manteve a condenação ao intervalo intrajornada, fundamentando-se na prevalência da prova oral sobre os registros de jornada. Eis a ementa no particular: "A ausência de registros de jornada referentes à maior parte do contrato e prova oral uníssona permitem reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada, com base na Súmula 338 do TST." Em fundamentação restou consignado: "A análise conjunta dos elementos…
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