Processo 0000218-07.2025.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000218-07.2025.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000218-07.2025.5.06.0019 RECORRENTE: WEIDJA FERNANDA DOS SANTOS RECORRIDO: R 18 DISTRIBUIDORA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a427c5 proferida nos autos.   ROT 0000218-07.2025.5.06.0019 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. R 18 DISTRIBUIDORA - EIRELI EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR (PE33368) Recorrido:   Advogado(s):   WEIDJA FERNANDA DOS SANTOS RICARDO ALEXANDRE LIRA RODRIGUES (PE54514) TACIANA NARCIZO BRUM LIMA (PE37379)   RECURSO DE: R 18 DISTRIBUIDORA - EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 5807713; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id d854ac3). Representação processual regular (Id 5329f6a ). Contudo, na hipótese em análise, não se constata a satisfação do preparo. Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 8.000,00 e às custas processuais o valor de R$ 160,00 - Id 3e8fcfe. E, no julgamento do apelo autoral, a Segunda Turma deste Regional arbitrou acréscimo condenatório o valor de R$ 8.000,00 e custas majoradas em R$ 160,00 Id  3f5c4da. Neste contexto,  a parte reclamada (R 18 DISTRIBUIDORA - EIRELI)  interpôs o  recurso de revista requerendo os benefícios da justiça gratuita, o que não foi deferido, consoante despacho de Id 42e7934. Nessa oportunidade foi conferido prazo para regularizar o preparo,  contudo  a referida recorrente permaneceu inerte.   A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse contexto, a hipótese é aquela inserida no inciso I da  Súmula 128 do C.TST,  que segue:  SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). Portanto, inviável o processamento do apelo ante a deserção aplicada.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 29 de junho de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - R 18 DISTRIBUIDORA - EIRELI

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