Processo 0000218-09.2025.5.19.0063

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000218-09.2025.5.19.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000218-09.2025.5.19.0063 RECORRENTE: RAMON DE CARVALHO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON DE CARVALHO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9691b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000218-09.2025.5.19.0063 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAMON DE CARVALHO SILVA BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) Recorrido:   FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido:   Advogado(s):   MINERACAO VALE VERDE LTDA. ALBANIA RIOS SOARES (AL9784) GERALDINE DE MENEZES RIBEIRO BERNARDES (AL8590)   RECURSO DE: RAMON DE CARVALHO SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4d2ced9; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 4c15298). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST.  Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS A violação imputada aos artigos 5º, XXXV e 7º, caput e XVI, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao(s) dispositivo(s) mencionado(s), se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.  Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. O entendimento da Turma foi no sentido de que a apuração das horas intervalares e seus reflexos deve respeitar os limites do título executivo judicial, sob pena de violar a coisa julgada. A ausência de determinação expressa no título executivo judicial impede a incidência de reflexos de horas extras em RSR.  Nesse contexto, não vislumbro contrariedade à Súmula nº 172 do TST. 3.1  DIREITO…

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