Processo 0000218-10.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000218-10.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ROGERIO RODRIGUES DE FRANCA RECLAMADO: RN SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f33b1a proferida nos autos. SENTENÇA I.Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por R. R. DE F., qualificada na inicial, contra RN SEGURANCA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificadas. A parte reclamante alega que foi admitida pela empresa Reclamada em 08.01.2021, tendo sido dispensada imotivadamente em 10.12.2025, com aviso prévio trabalhado até 24.01.2026, todavia sem o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural. Na audiência inicial, as partes presentes informaram não mais ter provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte As condições da ação entre as quais a legitimidade das partes devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no pólo passivo da relação processual aquele(s) contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu. A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte advém do fato de que o reclamante formula pedido de responsabilização subsidiária em razão da relação empregatícia mantida com a reclamada principal, bem como da alegação de terceirização dos serviços da reclamada principal pela litisconsorte. Assim sendo, o direcionamento de pedidos contra a litisconsorte, por si só, já a torna parte legítima para compor a lide, haja vista que a procedência ou não dos pedidos diretamente formulados constitui matéria de mérito e não de condição da ação. Rejeito a preliminar. Ademais, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e impor responsabilidade ao ente público quando a controvérsia decorre de relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Tal competência abrange também as hipóteses de imposição de responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração Pública, especialmente nos casos de terceirização, quando evidenciada eventual falha na fiscalização do contrato. 3. Prescrição Quinquenal Em consonância com o texto constitucional e com a legislação consolidada (art. 7º, inciso XXIX, da CF, c/c art. 11 da CLT), o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da reclamação. Sendo que a ação…
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