Processo 0000218-11.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000218-11.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000218-11.2026.5.13.0008 AUTOR: GIOMARIO DA SILVA RÉU: DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7bfb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA (ID. ae03b33), em que alega que a sentença exarada conforme ID. 22d5af8, deve ser revista pelo Juízo, ao argumento de que existem omissões e contradições naquela decisão. Inicialmente, aduz que a decisão “...Tem-se, portanto, três datas de encerramento distintas para o mesmo segundo vínculo empregatício — 30.06.2024 (fundamentação, com base em prova documental), 30.07.2024 (dispositivo/reconhecimento do vínculo) e 30.08.2024 (determinação de anotação em CTPS) —, o que configura contradição interna insanável entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, I, do CPC.“. Acrescenta que “...condenação ao pagamento de verbas rescisórias e reflexos calculados sobre um período (julho/2024) que a própria decisão não considerou comprovado nos autos — e que sequer foi objeto de confissão da reclamada — configura julgamento contraditório e desprovido de lastro probatório, o que somente pode ser corrigido por meio destes embargos de declaração, com evidentes efeitos modificativos”. Ainda, aduz que “...a obrigatoriedade de controle de jornada, cuja ausência autoriza a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Súmula nº 338, I, do TST), pressupõe, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, que o estabelecimento empregador possua mais de 20 (vinte) empregados. Trata-se de pressuposto fático indispensável à própria aplicação da presunção, e não de mera formalidade.” sendo que “a r. sentença não enfrentou — e sequer mencionou — se há nos autos qualquer prova de que a reclamada, DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA, efetivamente possuía o número mínimo de empregados exigido pelo art. 74, §2º, da CLT para que lhe fosse legalmente exigível a manutenção de controle de ponto”. Finalmente, aduz que existe equívoco na planilha de liquidação integrante da sentença quanto à data de rompimento do vínculo, implicando na majoração de todas as proporcionalidades deferidas/apuradas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. Com parcial razão a embargante. Constata-se a existência de erro material na fundamentação da sentença quanto à data de rompimento do vínculo fixada. Sendo assim, por se tratar de mero erro material corrigível a qualquer tempo pelo Juízo, promovo a sua retificação para, na sentença embargada, onde consta “Assim, restou o juízo convencido de que houve prestação de serviços pelo reclamante em relação a dois períodos, quais sejam de 14.08.2023 a 15.01.2024, conforme, inclusive, confessado pela demandada, e de 01.04.2024 a 30.06.2024, conforme se depreende do extrato da conta do reclamante....” passe a se considerar, Como se ali estivesse transcrito,  “Assim, restou o juízo convencido de que houve prestação de serviços pelo reclamante em relação a dois períodos, quais sejam de 14.08.2023 a 15.01.2024,…

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