Processo 0000218-13.2021.5.08.0109

TRT8 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000218-13.2021.5.08.0109
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ACC 0000218-13.2021.5.08.0109 AUTOR: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B RÉU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f6708 proferida nos autos. Decisão  - PJe - JT Ante o certificado nos autos, por meio do Id 88dc06e, de 05/05/2026, passo a decidir, conforme a seguir:  HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pelo autor, no id 19305fa e seus anexos, pelos fundamentos que passo a dispor. Deve-se atentar que, fazendo um cotejo entre a Planilha de Cálculos/Relatório Consolidado, de id bf2c989, verifico que o montante devido pela Ré soma R$177.733,13, incluindo-se os honorários líquidos para  DAVI COSTA LIMA.  Já a planilha/relatório consolidado que antecede à supracitada e em relação a qual a Ré se baseou para fazer o pagamento do valor devido, somava a importância de R$140.464,09 (id 955e98d, 21/05/2024). Oportunamente, faz-se imprescindível pontuar que, a sentença de id 7206c2c, de 28/06/2024, acolheu o valor atualizado e consolidado no "id 955e98d, contudo sem o montante referente a honorários advocatícios". (destaquei).  Assim, a importância até então devida pela Unimed Oeste do Pará passou a somar R$124.744,77, cujo comprovante de depósito do respectivo valor está no id 3ed6c4f, de 08/08/2024.  Sobre a questão dos honorários advocatícios, a sentença de id f4bff22, de 19/12/2024 dispôs, em síntese, que "rejeita-se a impugnação aos cálculos, ficando acolhido o valor atualizado e consolidado no id. 955e98d, contudo sem o montante referente a honorários advocatícios.". É de se dispor que, conforme disposto na sentença de id f4bff22, ora referida, "a sentença de conhecimento foi expressa quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e transitou em julgado naqueles termos.", os quais diga-se, já foram corretamente adimplidos pela ré (ID 997f5f7 e anexo). No acórdão de id 0811320, de 28/03/2025, manteve-se a sentença agravada, a saber, a de id f4bff22. No despacho de id 664d1ef, de 04/06/2025, determinou o pagamento do montante de R$124.744,77, ficando o Sindicato autor responsável perante os trabalhadores substituídos de fazer o repasse pertinente, levando em conta as apurações individuais acostadas aos autos. Alvará respectivo, conforme id 79590d5, de  04/06/2025, no montante atualizado de  R$ 132.587,49.  Conforme já disposto anteriormente, feitas novas atualizações, o Sindicato Autor apresentou planilhas atualizadas, a teor dos anexos à manifestação de id 19305fa, de 04/03/2026, sendo que o relatório consolidado indica um valor total devido de R$177.733,13 (id bf2c989).  Assim, do total atualizado de R$177.733,33 abate-se o importe de R$132.587,49, restando um total de R$45.145,84, em relação ao qual deve ser abatido, ainda, o montante de honorários advocatícios de R$4.275,44 (R$19.994,76, id bf2c989  - R$15.719,32, id 955e98d), restando o valor devido pela ré no montante de R$40.870,40.  O montante devido deve ser utilizado para pagamento da contribuição social (R$ 24.949,29), custas processuais (R$3.484,95) e o remanescente para pagamento do líquido devido aos exequentes, proporcionalmente.  Quanto ao crédito líquido para o substituídos, o pagamento deve ser feito na conta informada na petição de id af346d3, acrescido das correções bancárias. O Sindicato ficará responsável perante os trabalhadores…

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