Processo 0000218-13.2025.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000218-13.2025.5.18.0006 RECORRENTE: ISTELA FERNANDES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISTELA FERNANDES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21326e3 proferida nos autos. ROT 0000218-13.2025.5.18.0006 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. REDEMOB CONSORCIO PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): ISTELA FERNANDES SILVA JOSE ONOFRI DIAS FILHO (GO38456) MARCIO CUSTODIO DA SILVA (GO41072) RECURSO DE: REDEMOB CONSORCIO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 297ae96; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id fdffc13). Representação processual regular (Id cbb270c). Preparo satisfeito (Id. 2300660, dc6c6d5, 65cfd22 e f2b3c56). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação do artigo 487, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta no Acórdão: Sem delongas, quanto à dedução do aviso prévio, pontuo que a jurisprudência do C. TST, à qual me curvo por disciplina judiciária, consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, sendo o primeiro deles da SDI-I do C. TST: (...) Dou provimento. O entendimento regional no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, de modo que, mesmo sendo afastada tal modalidade rescisória, não cabe a dedução do aviso-prévio das verbas devidas, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelo seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'). Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). Em reforço à atualidade do entendimento em questão, transcrevo ainda precedentes mais recentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.