Processo 0000218-17.2025.8.17.2390

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000218-17.2025.8.17.2390
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000218-17.2025.8.17.2390 AUTOR(A): L. C. R. D., E. M. R. D. M. RÉU: I. G. D. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227717031, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA E. S. D. J., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, EVA MARIA RAIMUNDO DE MACÊDO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído e sob os auspícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de I. G. D. D. S., também qualificado, visando a fixação da obrigação alimentar. Este juízo fixou alimentos provisórios. O requerido foi devidamente citado, contudo deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público emitiu parecer. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que foi citado e intimado, porém, não veio aos autos. Não há preliminares a enfrentar. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Trata-se de ação constitutiva proposta por parte maior e capaz, com legitimidade ad causam e interesse de agir, deduzida na modalidade litigiosa. Os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não há nulidades a sanar. Quanto aos alimentos, ao passo que a parte demandada não veio aos autos para contestar a versão apresentada pela parte autora, os fatos apontados na inicial devem ser tidos por verdadeiros. A relação de paternidade resta indiscutível. Sendo a requerente menor de idade, a necessidade se presume. Resta, por conseguinte, a discussão apenas em relação ao quantum que deve ser fixado a título de pensão alimentícia. Destaque-se lição de Washigton de Barros Monteiro, extraída da obra de Yussef Said Cahali (“Dos Alimentos”, pg. 756, 4ª Edição), que indicam que, nesses casos, o direito não se reveste de caráter indisponível, de modo que, eventual revelia, deve produzir os efeitos da presunção de veracidade dos fatos articulados na atrial, dispensando, por conseguinte, a instrução probatória. Vejamos: “Washington de Barros Monteiro entende que a ação de alimentos apenas assume tal caráter (ação de estado) se na causa é posto em dúvida o parentesco ou o estado conjugal, alegado pelo autor; inexistindo controvérsia a respeito, a obrigação é exclusivamente patrimonial”. Mais adiante o próprio autor (Cahali) da obra, na pg. 762, se posiciona, com base no Novo Código Civil: “De certa forma, toda essa digressão que vem do direito anterior tenderá a ficar superada com a vigência do Novo Código Civil, que intencionalmente optou pelo caráter patrimonial da obrigação alimentícia – o que reflete na natureza da respectiva obrigação – ao ser capitulada a obrigação alimentar no campo do “direito patrimonial” do livro da Família”. Nessa linha, ao passo que o requerido – a quem incumbiria demonstrar que as menores não precisam dos alimentos ou que a sua capacidade não comporta pagar o valor pretendido - não contestou a demanda, deve-se compreender que este aquiesce ao intento autoral, aceitando pagar o valor pugnado. É sabido que a obrigação de prestar alimentos encontra-se alicerçada em princípios e garantias previstos na Constituição da República, tais como o da preservação da…

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