Processo 0000218-17.2026.8.27.2709

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000218-17.2026.8.27.2709
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0000218-17.2026.8.27.2709/TO AUTOR : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATES AS ENDEMIAS NO ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB TO013399A) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré,  MUNICÍPIO , foi validamente  citado  por intermédio do  Domicílio  Judicial Eletrônico, conforme comprovado no evento 09. A citação realizada está em absoluta consonância com o disposto no art. 246, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito o pedido de reabertura e devolução do prazo formulado pelo Ministério Público Estadual formulado no evento 24. 2. Observo que, devidamente citado, o Município de Arraias não apresentou contestação. Todavia, em se tratando de Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em razão da indisponibilidade do interesse público. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTIVOS - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO - AUTORA FAZ A DEVIDA PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO - ART. 373, I, CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Da análise dos autos originários, percebe-se que o magistrado singular julgou antecipadamente a lide, com a procedência do pedido do autor. E, para tanto, declarou a revelia do ente municipal, uma vez que este não apresentou qualquer resposta ou embargos ao pedido inicial, embora tenha sido devidamente citado. 2 - Verifica-se na decisão recorrida que o poder público não fora condenado em razão do instituto da revelia, mas pela prova documental apresentada com a inicial ser suficiente para a resolução do mérito da demanda. 3 - Ora, quanto os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem se vê que, in casu, mesmo devidamente citado, o município apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, o que ao meu sentir, ao contrário do que sustenta, não conduziu automaticamente à revelia, porquanto o MM. Juiz singular não se valeu deste instituto para julgar procedente o pleito contido na exordial, mas sim da análise detida da documentação que a instruía e do direito aplicável à espécie, ocasião em que percebeu ter restado devidamente comprovada à pretensão autoral. 4 - A não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir de escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária e produzir as provas necessárias no momento processual devido, que é a instrução do feito, e tumultuar o rito processual em sede de recurso, para tentar reverter a decisão originária alegando nulidade da sentença, uma vez que operou a preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos naquele momento. 5 - A empresa autora juntou aos autos originários a devida prova dos argumentos apresentados, com o contrato firmado entre as partes para o fornecimento de materiais didáticos, restando incontroversa a existência do acordado entre as partes e a falta de pagamento por parte do município réu, ora Apelante. Assim, a empresa autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, na forma do artigo 373, I, do CPC. 6 - Sentença mantida. Apelo improvido.…

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