Processo 0000218-18.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000218-18.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000218-18.2024.5.12.0005 RECORRENTE: AIRTON VEIGA E OUTROS (1) RECORRIDO: AIRTON VEIGA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000218-18.2024.5.12.0005  RECORRENTE: AIRTON VEIGA E OUTROS (1)  RECORRIDO: AIRTON VEIGA E OUTROS (1)        ROT 0000218-18.2024.5.12.0005 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AIRTON VEIGA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SILVIO NOEL DE OLIVEIRA JUNIOR (SC8579) THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA (SC30244) VANDERLEIA CATARINA MACHADO (SC56571)   RECURSO DE: AIRTON VEIGA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 08/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, II, da CF/88. - violação dos arts. 8º, §2º e 840, §1º, da CLT. - contrariedade ao tema 35 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Entendo que o demandante de uma reclamatória trabalhista pode informar, desde logo, o valor do pedido que entende pertinente então, utilizar-se ou, de algum dos meios processuais disponíveis para ter acesso antecipado aos documentos que entende necessários para calcular com mais precisão esse valor. Todavia, independentemente da opção, o autor fica vinculado ao valor informado (obviamente atualizado monetariamente), para todos os efeitos processuais (como, por exemplo, servir de parâmetro para o cálculo de eventuais honorários sucumbenciais).  A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (0020328-85.2024.5.04.0029), no seguinte sentido: RECURSO DA RECLAMANTE. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário da parte autora contra sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Não se tratando de procedimento sumaríssimo, que limita a condenação ao valor indicado na petição inicial, o valor atribuído aos pedidos nas demais reclamatórias trabalhistas é meramente estimativo. Aplicação do § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 3. Recurso provido. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /…

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