Processo 0000218-19.2018.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000218-19.2018.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000218-19.2018.5.21.0024 RECLAMANTE: BENEDITO DE OLIVEIRA MALAQUIAS RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29bb98 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em Gabinete. Trata-se de requerimento apresentado pelo Reclamante, mediante a petição de ID ad95a72, por meio do qual pleiteia a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a lide foi solucionada mediante acordo homologado por este Juízo, conforme ata de audiência de ID.710b12d, ocasião em que foram estabelecidas as obrigações das partes e determinada a liberação dos valores conciliados mediante transferência bancária ao Reclamante e a seu patrono, ficando expressamente consignado que, cumpridos os termos do ajuste, seria conferida plena e geral quitação ao objeto da reclamação trabalhista. Não houve, contudo, qualquer previsão acerca da expedição de alvará para saque dos depósitos fundiários. Desse modo, a pretensão deduzida extrapola os limites objetivos do título executivo judicial formado pela decisão homologatória transitada em julgado. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado possui eficácia de decisão irrecorrível entre as partes. Ademais, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito (art. 502 do CPC), sendo vedado ao Juízo decidir novamente questão já decidida, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC. Assim, a inclusão de obrigação não contemplada no acordo homologado configuraria verdadeira inovação do título executivo judicial, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada e que não pode ser implementada por simples despacho. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de alvará para saque de depósitos do FGTS, por ausência de previsão no título executivo judicial e impossibilidade de modificação do conteúdo da decisão homologatória transitada em julgado. Intimem-se. Sem insurgência, retornem os autos ao arquivo. MACAU/RN, 06 de julho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DE OLIVEIRA MALAQUIAS

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