Processo 0000218-19.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000218-19.2025.5.12.0058 RECORRENTE: LOURDES TALASKA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURDES TALASKA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000218-19.2025.5.12.0058 RECORRENTE: LOURDES TALASKA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURDES TALASKA E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0000218-19.2025.5.12.0058 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOURDES TALASKA VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RECURSO DE: LOURDES TALASKA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts 1º, III, 5º, V, X, LV, 7º, XXI, XXII e XXVIII, 93, IX, 225, §3°, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187, 927, 932, 944, 949 e 950, do CC; 154, 157 e 223-G, da CLT; 19, §1º, 20 e 21, da Lei 8.213/1991; 479 e 489, do CPC; 14, §1°, da Lei 6.938/81. - divergência jurisprudencial . - Portaria 3.214/78 do MTE; Tema 125 do TST. A parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela doença ocupacional e, por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento das indenizações decorrentes. Consta do acórdão: "Esse dado técnico, contudo, não se traduz, automaticamente, na comprovação de culpa. Era indispensável a demonstração da norma de saúde e segurança que teria sido descumprida, qual medida de controle era exigível e viável naquele ambiente e tempo de serviço, e qual falha concreta da ré teria intensificado o risco. Nada disso se extrai das provas dos autos. Não há a demonstração necessária de conduta contrária ao direito imputável à ré. Falta clareza sobre qual dever jurídico de agir foi descumprido. Não se pode inferir culpa apenas do adoecimento multifatorial, sobretudo quando o próprio laudo aponta fatores constitucionais como determinantes (degeneração idade (54 anos) e artropatia acromioclavicular - fl. 1254). A reparação civil exige a violação comprovada de dever de proteção concretamente identificável. Sem isso, não se satisfaz a existência dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil subjetiva: dano, nexo e culpa. Divirjo, assim, do entendimento de primeiro grau no ponto em que invocou a responsabilidade contratual com culpa presumida, pois a presunção genérica, desacompanhada de substrato fático concreto, não atende ao regime da responsabilidade subjetiva. Concluo, portanto, que a prova não autoriza imputar culpa à ré, não havendo falar em responsabilidade civil no caso." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Outrossim,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.