Processo 0000218-20.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000218-20.2025.5.10.0011 RECORRENTE: LECIANNE CARVALHO CINTRA MILHOMEM E OUTROS (1) RECORRIDO: LECIANNE CARVALHO CINTRA MILHOMEM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000218-20.2025.5.10.0011 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: LECIANNE CARVALHO CINTRA MILHOMEM RECORRENTE: SA CORREIO BRASILIENSE RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da irregularidade dos depósitos do FGTS, afastou o pedido de auxílio-alimentação por reconhecimento de coisa julgada material decorrente de ação coletiva, indeferiu a multa do art. 467 da CLT e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, apesar da continuidade da prestação de serviços; (ii) estabelecer se incide coisa julgada material quanto ao pedido de auxílio-alimentação em razão de acordo coletivo homologado em ação coletiva; (iii) determinar se é devida a multa prevista no art. 467 da CLT diante da controvérsia acerca da modalidade rescisória; e (iv) verificar a possibilidade de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a irregularidade ou ausência reiterada de depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O inadimplemento dos recolhimentos do FGTS por quase a totalidade do contrato configura descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Restou comprovado que a reclamante integrou o rol de empregados beneficiários de acordo coletivo homologado em ação de cumprimento, que abrangeu expressamente o pagamento do auxílio-alimentação no período postulado. A homologação judicial do acordo coletivo gera coisa julgada material em relação às parcelas e ao período por ele abrangidos, impedindo nova discussão em ação individual. A existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, observam os limites legais e os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se adequados à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O acordo coletivo homologado judicialmente em ação coletiva produz coisa julgada material em relação aos empregados beneficiários e às parcelas nele…
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