Processo 0000218-21.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000218-21.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MCR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL LTDA RECORRIDO: JOSENILDO SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19072b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000218-21.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MCR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL LTDA RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (RN10435) Recorrido: EUCIMAR PEREIRA GUIMARAES Recorrido: JANAINA MARIA DANTAS PINTO Recorrido: Advogado(s): JOSENILDO SILVA VIEIRA ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA (RN11089) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: MCR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 36c5477; recurso interposto em 15/04/2026 - Id 722c4d7), considerando os feriados regimentais de 1º a 3 de abril de 2026, conforme artigo 279 b do Regimento Interno deste Tribunal. Representação processual regular (Id 2b64363). Preparo satisfeito (ID 7968d70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula 74 do TST; - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, 844 da CLT; 371, 373, I, do CPC; A recorrente alega que o TRT aplicou indevidamente os efeitos da revelia em razão de sua ausência à audiência de instrução redesignada para 10/09/2025, embora tenha comparecido à audiência inaugural, apresentado contestação e produzido prova documental. Sustenta que, nos termos do item I da Súmula 74 do TST e do artigo 844 da CLT, a ausência superveniente à audiência em prosseguimento autoriza apenas a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, e não da revelia. Afirma que a decisão regional ampliou indevidamente os efeitos processuais da ausência patronal, comprometendo a análise do conjunto probatório e desconsiderando documentos já regularmente juntados aos autos, que "o acórdão recorrido incorre em contrariedade à Súmula 74, II, do TST, pois reconhece a aptidão da prova pré-constituída para confrontar a confissão ficta, mas não lhe atribui eficácia real na reconstrução da jornada". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 844, "caput", parte final, da CLT, a ausência do reclamado à audiência importa revelia e confissão ficta. A jurisprudência consolidada do TST sobre confissão está ementada na Súmula n. 74, a seguir transcrita: "CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.