Processo 0000218-22.2023.8.17.8231
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000218-22.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: MAYCON FILIPE SIQUEIRA DO NASCIMENTO TAVARES EXECUTADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de requerimento de início da fase de cumprimento/execução formulado pela parte autora, especificamente no que concerne à multa diária (astreintes), pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória de urgência. O cerne da controvérsia reside na verificação do efetivo restabelecimento do acesso à conta na rede social, às páginas comerciais e, crucialmente, ao Gerenciador de Anúncios e ativos de dados, conforme ordenado por este Juízo em cognição sumária. O histórico da penalidade pecuniária remonta à decisão interlocutória proferida no ID 126169581, oportunidade na qual este Magistrado, ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável às atividades profissionais do autor, deferiu o pedido de tutela provisória. Naquele ato, determinou-se à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, restabelecesse e recuperasse o acesso total da conta, páginas, Gerenciador de Anúncios e todos os ativos vinculados, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de permanência em descumprimento. Posteriormente, diante da manifestação da ré alegando a necessidade de endereço eletrônico seguro para viabilizar o procedimento técnico de recuperação (ID 126928411), este Juízo proferiu nova decisão no ID 137202878. Na ocasião, compreendeu-se que a decisão liminar não poderia ser considerada descumprida enquanto não fosse fornecido novo e-mail pelo autor. Assim, não caberia falar em incidência de multa até tal providência. Ademais, em observância aos parâmetros da proporcionalidade, limitou-se o valor máximo para a incidência das astreintes em 40 (quarenta) salários mínimos. O autor cumpriu a condição estabelecida ao fornecer e-mail alternativo por meio da petição de ID 133085323, indicando ainda as URLs exatas das páginas comerciais sob sua gestão profissional. Em resposta, a ré peticionou no ID 138578307, asseverando ter cumprido integralmente a decisão concessiva da tutela de urgência mediante envio de link de recuperação ao endereço eletrônico indicado pelo autor. Este Juízo determinou que fosse dada ciência ao autor da dita petição da ré (de ID 138578307), o qual somente na audiência una realizada em 27/07/2023 (ID 139275245), informou que o acesso não havia sido restabelecido em sua integralidade. Houve sentença julgando procedente a ação e confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 171760507). A parte autora interpôs Recurso Inominado (RI) e, em decisão monocrática, o Relator deu parcial provimento ao recurso, majorando a compensação por danos morais, cuja quantia já foi devidamente paga e levantada. Com o trânsito em julgado, e inconformado com a postura da ré, alegando que a reativação se deu apenas parcialmente, atingindo somente o perfil pessoal e não os ativos profissionais e o Gerenciador de Anúncios, o autor formalizou pedido de início da fase de cumprimento/execução (ID 212325295). Argumentou que a conduta da empresa, ao criar nova conta ou não restabelecer as métricas e os…
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