Processo 0000218-24.2001.8.14.0003

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000218-24.2001.8.14.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000218-24.2001.8.14.0003 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA ROCHA, JERONSO FRANCISCO FREITAS RAMOS, ANA PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco da Amazônia S/A – BASA contra sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em 20/12/2001, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da paralisação da execução por mais de vinte anos sem satisfação do crédito nem adoção de medidas eficazes para localização dos executados ou de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inexistência de inércia, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no CPC/2015 às execuções ajuizadas sob o CPC/1973 e a nulidade do reconhecimento de ofício sem prévia intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contraditório foi observado no reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que sem intimação pessoal do exequente; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente se aplica às execuções ajuizadas na vigência do CPC/1973; e (iii) determinar se, no caso concreto, ficou configurada a prescrição intercorrente diante da longa paralisação do feito e da ausência de diligências eficazes para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem oportuniza manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente antes da sentença, e o banco permanece inerte, de modo que o contraditório é integralmente observado. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa intimação pessoal prévia do exequente, bastando a observância do contraditório, conforme entendimento consolidado do STJ no AgInt no REsp n. 1.615.303/PR. 5. A prescrição intercorrente não constitui criação do CPC/2015, pois decorre do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, tendo o novo Código apenas positivado orientação já consolidada na jurisprudência. 6. O entendimento firmado no IAC 001/STJ admite a incidência da prescrição intercorrente também nas execuções regidas pelo CPC/1973, com contagem do prazo a partir do término da suspensão judicial ou, na sua ausência, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. 7. O título executivo fundado em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 8. Diligências infrutíferas para localização do devedor ou de seus bens não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme orientação do STJ no AgRg no REsp n. 1.208.833/MG. 9. A tramitação da execução por mais de vinte anos sem resultado útil e sem impulso efetivo do exequente configura a prescrição intercorrente e impede a perpetuação da incerteza jurídica em desfavor dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição…

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