Processo 0000218-30.2025.5.14.0101

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000218-30.2025.5.14.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000218-30.2025.5.14.0101 RECORRENTE: DIEGO RAPHAEL SANDUVETI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE VENANCIO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bdd004 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000218-30.2025.5.14.0101 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA EDUCACIONAL DE VILHENA COOPEVI PALOMA RAMOS DE BRITO (RO9958) SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (RO1084) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO RAPHAEL SANDUVETI EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) MICHELY DE FREITAS (RO8394) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VENANCIO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES (RO8399) WESLAYNE LAKESMINM RAMOS ROLIM (RO8813)   RECURSO DE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE VILHENA COOPEVI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 4cb0c6c; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c41e57d). Representação processual regular (Id ca29bc9). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 8322c48, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 21d71a1. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 4cb0c6c; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8ed5903). Representação processual regular (Id 4bd5dfc). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id 0f49b44. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT…

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