Processo 0000218-33.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000218-33.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000218-33.2026.5.13.0033 AUTOR: ROSEANE BATISTA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfe302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita ; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por ROSEANE BATISTA DA SILVA, nos autos da ação trabalhista promovida em desfavor de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP , KAIROS SEGURANÇA LTDA , MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA , NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA , NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, para condená-las SOLIDARIAMENTE a cumprir as seguintes obrigações: Anotar na CTPS da parte autora baixa em 02/06/2025 a ser acrescida com o prazo proporcional de acordo com o lapso contratual de aviso prévio indenizado. No período não prescrito Saldo de salário, aviso prévio, 13º Salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, multas do artigo 467 e 477 da CLT, a primeira a incidir sobre todas as parcelas incontroversas acima, menos sobre a parcela principal de FGTS.    Parcelas de FGTS e multa rescisórias serão depositadas para após haver liberação por alvará. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios, multas legais e quando eventualmente houver na condenação compensação por dano moral. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como na Lei n.º 14.905/2024. Intimem-se as partes.   FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA

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