Processo 0000218-35.2015.5.17.0121
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0000218-35.2015.5.17.0121 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: JSL S/A. Fica V. Sa. intimado do(a) despacho/decisão/notificação de Id n.º 7a0d1af. AP 0000218-35.2015.5.17.0121 - 2ª Turma Recorrente: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): JSL S/A. ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR (ES6523) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ante os termos do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho ID. 5055103, reconsidero a decisão agravada ID. 750e66e - juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista ID. 750e66e - e passo a proferir o juízo positivo de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho ID. 5055103. Registra-se que o MPT interpôs agravo de instrumento ID. b0d2770, em face de decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 750e66e, passo a exercer o juízo de retratação previsto no §1º do artigo 1º-B da IN 40/2016 e, assim, reconsidero o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista id. 750e66e e, assim, passo a exercer o seguinte juízo positivo de admissibilidade de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho ID. 5055103, nos 3 tópicos do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, conforme se lê abaixo: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id a3c12f6; petição recursal apresentada em 25/06/2026 - Id 5055103). Legítima a manifestação ministerial. Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é ente público PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma teria se mantido omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao valor das astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer, conforme a evolução do caso e, ainda, o fato de que a antecipação de tutela já supera 10 anos - as astreintes foram fixadas em 2016 - e, também, porque haveria relutância da parte contrária em cumprir as obrigações de fazer e não fazer durante mais de 7 anos. Dou seguimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, com fulcro no artigo 896, §2º, da CLT, para que a C. Corte Revisora possa apreciar a alegada violação ao artigo 93, IX, da CF, tendo em vista as supostas omissões indicada pela parte. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que concerne à majoração das astreintes, em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma, razão pela qual submeto ao TST a apreciação da matéria. Dou seguimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES A parte recorrente alega que o afastamento da majoração das astreintes violou o…
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