Processo 0000218-40.2020.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000218-40.2020.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000218-40.2020.5.09.0749 AUTOR: ALTAIR HOLDIS RÉU: CLAIR ROQUE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa98e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho em razão da petição de ID 288f1ce.  SANDRO JOSÉ BRUNN Servidor   DECISÃO 1. Expeça-se ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD - módulo bloqueio de valores, em face dos réus abaixo listados, que respondem solidariamente pela condenação: Dados SISBAJUD: Valor: R$ 59.306,02 Exequente: ALTAIR HOLDIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): CLAIR ROQUE OLIVEIRA DA SILVA, CNPJ: 21.285.574/0001-23; CLAIR ROQUE OLIVEIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Fica autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC e a  transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo, na agência 0931 da CEF, vinculada aos autos. 2. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes  para os efeitos do art. 884 da CLT. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera, e venham os autos conclusos para as providências cabíveis no tocante ao valor penhorado. 3. Negativa ou insuficiente a pesquisa anterior, diligencie-se através do sistema RENAJUD quanto à existência de veículos registrados em nome do(s) executado(s). Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. Havendo a penhora, anote-se no RENAJUD, com vistas a dar publicidade da constrição e retornem conclusos. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando  informações sobre o saldo devedor  do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e  se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão sobre efetividade ou não na penhora do bem e, com as respostas, retornem conclusos. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão sobre efetividade ou não na penhora do bem e, com as respostas, retornem conclusos. 4. Transcorridos quarenta e cinco dias da citação sem garantia do juízo, inclua-se no BNDT e no SERASAJUD os executados já listados no item 1, nos termos dos artigos 883-A e 642-A da CLT. 5. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD e no RENAJUD,  autoriza-se a medida de indisponibilidade de bens imóveis pelo convênio CNIB, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), com vistas a assegurar o resultado útil do processo. Proceda-se a pesquisa. Observo, desde já, que o prazo para a resposta dos cartórios a ordem de indisponibilidade é de 30 dias. (§ 4º do artigo 246 da Lei 6015/1973). Localizado imóvel, solicite-se a matrícula atualizada via malote digital.   6. Inexitosas todas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente dos resultados negativos para manifestação no prazo de 30 dias, devendo instruir seu pleito com a documentação pertinente (indicação de local e horário onde bens…

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