Processo 0000218-40.2022.8.16.0065
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000218-40.2022.8.16.0065 Processo: 0000218-40.2022.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, conforme assim narrado na denúncia de mov. 50.1: “No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Para, n. 190, bairro Napoli, no município de Ibema/PR e comarca de Catanduvas/PR, o denunciado LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía, nas dependências de sua residência, armas de fogo de uso permitido, consistentes em uma pistola semiautomática, calibre 380, marca "Gabilondo y Cia. Vitoria", n. de série 07-04-11980-96, acompanhada de dois carregadores com capacidade para sete cartuchos, uma espingarda de marca não aparente, calibre 32GA, com número de série 49188 e uma espingarda de marca não aparente, calibre 16GA, sem n. de série, além de 14 (quatorze) munições intactas de calibre 380 e uma munição intacta calibre 38, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e eficazes ao fim para o qual foram projetadas. Conforme consta, as armas apreendidas possuem relação com a tentativa de homicídio apurada nos autos 0000174-21.2022.8.16.0065, sendo apreendidas em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0000175-06.2022.8.16.0065 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2022/153512 de mov. 1.13, auto de prisão em flagrante delito do mov. 1.1, depoimentos de movs. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão do mov. 1.6, interrogatório de mov. 39.4 e laudo de eficiência e prestabilidade de mov. 47.1)” A denúncia foi recebida em 28/02/2024 (mov. 58.1). A parte ré foi citada (mov. 84.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1) por defensor constituído. Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como designada audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e dois informantes (mov. 135.2/135.5). Insistindo na oitiva da testemunha Matheus Henrique, houve o deferimento para sua oitiva em nova data. Aos mov. 141.2 e mov. 141.3, foi ouvido o depoimento do informante Matheus e realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público ao mov. 145.1, e pela defesa ao mov. 153.1. Certidão de antecedentes criminais atualizada ao mov. 142.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Dito isto, passo à análise do mérito. MÉRITO Trata-se de ação penal ajuizada em face de LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 12 da Lei n°…
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