Processo 0000218-43.2024.5.12.0029
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000218-43.2024.5.12.0029 RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLABIN S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000218-43.2024.5.12.0029 RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLABIN S.A. E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0000218-43.2024.5.12.0029 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLABIN S.A. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (SC7740) RECURSO DE: KLABIN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 191 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o autor utilizava EPIs devidamente certificados, os quais neutralizavam o agente nocivo. Consta do acórdão: "Conquanto o Juízo não esteja adstrito a essa prova, ela assume forma legítima e hábil para fundamentar a decisão, pois as conclusões do expert estão amparadas no seu conhecimento técnico específico e na legislação aplicável à matéria. Sendo, portanto, o profissional da confiança do Juízo habilitado para atestar a ocorrência de labor em condições insalubres. Desprende-se que para a execução do laudo pericial o perito foi até as áreas em que o autor exercia as atividades para avaliar quantitativamente e qualitativamente. Nesse sentido é a jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A CONCLUSÃO DO PERITO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. (TRT12 - ROT - 0001032-55.2023.5.12.0008, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 26/08/2024) No que se refere ao agente químico o perito esclarece que: (...) No local de trabalho do autor, ocorreram as três situações acima relatadas, sendo que o autor ficou exposto a este tipo de agente químico acima do limite, sem proteção de forma a prejudicar sua saúde. Outro fato que corrobora com a existência da concentração do gás H 2 S no local de trabalho do autor são as recentes aberturas de janelas para melhorar a ventilação no local de trabalho. No que se refere ao agente biológico, o expert informa que: O anexo XIV da NR15 aduz acerca das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Prevê que trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; assim como a coleta e industrialização de lixo urbano caracterizam a insalubridade em grau máximo. O autor realiza a coleta de lodo junto ao chão do setor assim como o…
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