Processo 0000218-44.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000218-44.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000218-44.2026.5.11.0015 RECORRENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA BRANDAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA BRANDAO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. e93bfed, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26070810590698400000016688860, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto pela MASSA FALIDA DA SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar MASSA FALIDA DA SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A.; determinar que todos os atos de comunicação processual sejam publicados e/ou remetidos exclusivamente em nome da Administradora Judicial Tatiana Binato de Castro - Sociedade Individual de Advocacia, sob pena de nulidade; excluir a condenação referente à entrega das guias do seguro-desemprego ou ao pagamento da indenização substitutiva correspondente; e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Conhecer do recurso ordinário interposto pela OI S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto aos demais aspectos. Conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a OI S.A., na condição de devedora solidária, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, mantida a exclusão dessas penalidades em relação à MASSA FALIDA DA SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 35.000,00, com custas processuais majoradas para R$ 700,00, a cargo da OI S.A., observada a isenção da massa falida, nos termos da Súmula nº 86 do TST. Tudo nos termos da fundamentação. Defere-se, ainda, o pedido de publicação exclusiva em nome do patrono da OI S.A., Dr. Rodrigo Linné Neto, OAB/PR nº 32.509, bem como da Administradora Judicial Tatiana Binato de Castro - Sociedade Individual de Advocacia, representante da MASSA FALIDA DA SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., nos termos da Súmula nº 427 do TST, devendo a Secretaria da Turma observar tais determinações nas futuras publicações.         RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 04 de agosto de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

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