Processo 0000218-46.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0000218-46.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: E.J. BARBOSA MERCADO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000218-46.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, o qual visava atacar decisão que indeferiu a realização de nova audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial de natureza interlocutória que reconheceu a regularidade da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em face da existência de recurso próprio, qual seja, o recurso ordinário a ser interposto após a sentença. 4. A celeridade processual não se sobrepõe à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, §1º da CLT. 5. A ausência de demonstração de prejuízo imediato impede o cabimento do mandado de segurança. 6. A admissão do mandado de segurança em situações como a presente implicaria em ofensa à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CLT, art. 893, §1º; CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 92 da SbDI-2; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada), Acórdão: 0006296-90.2025.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ausente a advogada Janaina de Sousa Bastos, inscrita pela parte impetrante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o agravo regimental. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Decorrido prazo…
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