Processo 0000218-48.2020.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000218-48.2020.8.17.2210 AUTOR(A): DORALICE DE SOUSA CAETANO LIMA RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARARIPINA-ARARIPREV INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes: autora e ré intimadas do inteiro teor da Sentença de ID 237744615, conforme transcrito abaixo: "[I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR PERÍODO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE PROFESSORA, movida por DORALICE DE SOUSA CAETANO LIMA em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA – ARARIPREV. Alega a autora que logrou êxito em concurso público e foi devidamente empossada, no dia 04/05/1994 com a nomenclatura “auxiliar de serviços administrativos”, sendo que na realidade, tal nomenclatura, compreende a função de professor, sendo que, naquele tempo, TODOS OS PROFESSORES receberam o mesmo termo de posse com a mesma nomenclatura. Mais tarde, a administração pública municipal editou a Lei 1.980/94 disciplinando a transformação de 200 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais para a função de magistério. Por fim, afirma que é incontroverso que a demandante prestou serviços como professora junto ao município de Araripina desde 04/05/1994 até o presente momento, conforme faz provas as declarações emitidas pela própria Secretária de Educação, de modo que faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na função de magistério, a qual, contudo, foi indeferida na via administrativa. Dado o exposto, pediu a) a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a concessão de Aposentadoria Especial por Tempo de Serviço com proventos integrais; b) ao final, a procedência da ação, confirmando e convalidando os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, com o fito de determinar a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais em face da autora. Diversos documentos acompanharam a inicial, dentre eles Certidão de exercício de magistério (ID 57943339), Termo de posse (ID 57943342) e Indeferimento da aposentadoria na via administrativa (ID 57942429). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a matéria, uma vez decidida liminarmente e cumprida, poderia resultar em grave lesão à ordem e à economia públicas, considerando ainda o alto grau de irreversibilidade da medida e as vedações normativas aplicáveis à Fazenda Pública (ID 97323175). Devidamente citado, o ARARIPREV apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cargo efetivo da servidora não é o de Professor, visto que a aprovação em concurso público se deu para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; defendeu-se alegando que "o fato de ter exercido algumas funções que divergiam do seu cargo de ingresso no Município não faz com que passe a ocupar cargo efetivo diverso, pois não se altera cargo sem previsão legal ou sem concurso público de provas ou provas e títulos". Além disso, invocou a Súmula Vinculante nº 43 do STF e o Tema 965 de Repercussão Geral, afirmando que a alteração de cargo operada pela Portaria nº 009/2000 ocorreu sem fundamentação legal e em desconformidade com a Constituição Federal, caracterizando mero desvio de função. Concluiu, indicando que a autora não preenche os requisitos para aposentadoria em nenhuma das modalidades existentes no ordenamento jurídico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.