Processo 0000218-48.2026.8.16.0017

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000218-48.2026.8.16.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo:   0000218-48.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$13.642,53 Autor(s):   CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Réu(s):   SÂMIA LOHANA SILVA DA SILVA MONITORIA - DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. em face de SÂMIA LOHANA SILVA DA SILVA, visando à cobrança de mensalidades educacionais supostamente inadimplidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. 1.1. Verifica-se que o feito foi inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, tendo aquele Juízo, após prévia intimação da parte autora para manifestação, reconhecido a incompetência para processamento da demanda e determinado a redistribuição ao foro do domicílio da parte requerida, por se tratar de relação de consumo. 1.2. Recebo a inicial porquanto presente os requisitos de procedibilidade. 2. Dando seguimento, considerando que a petição inicial reveste-se dos requisitos legais (prova escrita carente de força executiva), expeça-se mandado para pagamento da quantia reivindicada, dele constando o valor atualizado, com prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a titulo de honorários de advogado (CPC, artigo 701). 2.1.  Em caso de retorno negativo da citação, procedam-se buscas de novos endereços inicialmente via Projudi. Intime-se para recolhimento das custas para efetivação das buscas. Se frustradas as buscas, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito.   3. Advirta-se o requerido que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do §1º do artigo 701 do Código de Processo Civil. 4. No mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos à monitória, ficando ciente de que caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte Especial do Código de Processo Civil. 5. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder a citação nos moldes do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Opostos embargos, intime-se a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias. 7. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, artigo 357, inciso II); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (CPC, artigo 257, inciso III); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). 8. Na sequência, retornem conclusos para: a) decisão saneadora,…

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