Processo 0000218-51.2026.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000218-51.2026.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000218-51.2026.8.27.2730/TO AUTOR : MARIA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : YAN FELIPE DOURADO CIRQUEIRA (OAB TO009975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA 1. Relatório MARIA DA SILVA ROCHA ajuizou ação de conversão de conta corrente sujeita à tarifação para conta corrente com pacote de serviços tarifa zero c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário e que desconhece a origem, visto que a conta efetivamente contratada é utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora (evento 7.1 ). Citada, a parte requerida contestou (evento 13.1 ) alegando que os descontos são regulares e que não existe ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ainda, impugnou o valor requerido a título de danos morais. Réplica (evento 85). É o relatório.  Decido. As partes não apresentaram requerimentos de provas e o caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. 2. Mérito A matéria envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas à conta corrente da autora, notadamente à inexistência de adesão a pacote de serviços tarifado e os efeitos da utilização de serviços não essenciais disponibilizados. A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil regula a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras e em seu artigo 2º veda, expressamente, a cobrança por serviços essenciais, os quais são elencados de forma taxativa, nos seguintes termos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de  serviços bancários essenciais  a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até…

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