Processo 0000218-56.2026.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000218-56.2026.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000218-56.2026.5.22.0106 AUTOR: JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA RÉU: J FERREIRA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0318c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. A parte reclamante manifestou-se por meio da petição de ID 38c300a, juntando atestado médico (ID 000c8db), com o fito de justificar sua ausência na audiência do dia 31/03/2026, conforme prazo concedido na ata de ID 6de82f5. Analisando o conjunto documental, constata-se que a referida audiência teve início às 11h47 (ID 6de82f5). O atestado médico colacionado aos autos (ID 000c8db), por sua vez, registra que o atendimento da parte autora na Unidade Básica de Saúde ocorreu horas depois, às 15h27, consignando o diagnóstico de CID10 Z54.0. O código médico apontado (CID Z54.0) refere-se especificamente a "Convalescença após cirurgia". Trata-se, por sua própria natureza, de um estado clínico preexistente, contínuo e previsível, inerente ao período de recuperação pós-operatória. Tal quadro não configura mal súbito, urgência médica imprevisível ou motivo de força maior que impossibilitasse o comparecimento ou, no mínimo, a comunicação prévia ao juízo. Ora, se a parte autora encontrava-se em período de convalescença cirúrgica que a impedia de comparecer ao ato judicial, tal fato já era de seu pleno conhecimento antes da audiência, cabendo-lhe (ou ao seu patrono, que se fez presente à sessão) o dever de informar o juízo e requerer o adiamento de forma antecedente e tempestiva. A busca por atendimento médico quase quatro horas após o início da sessão, para documentar uma condição de recuperação cirúrgica que já existia, evidencia uma tentativa extemporânea de justificar a desídia processual. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Diante do exposto, rejeito a justificativa apresentada e determino o ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista, com fulcro no art. 844 da CLT. O pedido de justiça gratuita autoriza a isenção prevista no § 3º do artigo 790 da CLT. A declaração firmada pela parte reclamante no sentido de encontrar-se em situação econômica difícil é o quanto basta para isentá-la do pagamento das custas, a teor dos arts. 3º da Lei nº 7.115/83 e 4º da Lei nº 7.510/86. Portanto, concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante no valor de R$ 216,52, calculadas em 2% sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta. Retire-se o feito da pauta de audiências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA

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