Processo 0000218-62.2022.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000218-62.2022.5.23.0108 RECLAMANTE: JOSELAINE CRISTINA RIBEIRO RECLAMADO: GEREZ EDUCACIONAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be07ae6 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc…(i) RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré-executividade aviada pela executada RAPHAELA GEREZ PEREIRA DE MELLO em face da execução processada nos autos na ação trabalhista em epígrafe. É, no que importa, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A exceção de pré-executividade tem por escopo conter a atividade juris-satisfativa mediante a denúncia de questões de ordem pública, bem como da ocorrência de certos fatos relativos ao crédito cujo instituto posto em relevo encontra fundamento, tão-somente, em sede doutrinária e jurisprudencial, daí porque seu cabimento e aplicação, mais uma vez, são restritos às hipóteses nas quais a doutrina e jurisprudência assim o autorizam. Nesse sentido, apenas em situações excepcionais (abrangência temática limitada) admitir-se-á a exceção de pré-executividade, notadamente em casos em que o excipiente argúi matéria de ordem pública - fundamentalmente, nas hipóteses que o juiz poderia declarar de ofício (CPC, art. 301, § 4o), ou seja, questões de direito, ou em certas questões de fato (ou de fato e de direito), quando se acharem incontroversas, ou se estiverem fundadas em prova documental inequívoca, não demandando, assim, qualquer tipo de dilação probatória. Assim é que poderá o magistrado, então, conhecer da exceção de pré-executividade se lhe for possível, imediatamente após o contraditório, emitir juízo conclusivo (juízo de certeza). Caso, porém, haja necessidade de dilação probatória para emissão de um juízo de certeza, caber-lhe-á rejeitar a exceção de pré-executividade sem apreciação de seu conteúdo, com o que remete as partes para a discussão na via ordinária. Pois bem. Formulado pedido de desbloqueio de restrições de veículo verifica-se, na espécie, não se encaixar nos requisitos da Exceção de Pré-Executividade. No entanto, recebo a petição como mera manifestação, em observância ao princípio da fungibilidade. Em síntese, alega a sócia executada que o veículo Jeep Renegade, ano 2022, Placa RAV3D52, foi objeto de bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Sustenta que o bem móvel é essencial para a sua locomoção, já que é portadora de deficiência física, conforme comprovam os documentos em anexo à manifestação sendo, portanto, imperiosa a imediata retirada da restrição veicular. Informa que o referido veículo trata-se de instrumento essencial de locomoção da executada. Pois bem. O inadimplemento da condenação torna necessária a restrição de bens do devedor, sendo medida legal atribuída ao Juízo da execução como meio de garantir ao exequente o direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4.º do CPC) combinada com a razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF). Por outro lado, a documentação acostada pela sócia executada ratifica a condição de pessoa portadora de deficiência física, denotando a real necessidade de utilização do veículo para exercer atos relacionados à sua condição física, tais como comparecimento em consultas médicas, realização de exames e tratamentos. Feitas essas considerações, DEFIRO em parte o pedido e determino: Proceda a…
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