Processo 0000218-64.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0000218-64.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WERLEM THAYAN DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou WERLEM THAYAN DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese: "que no dia 03 de agosto de 2021, por volta das 02h00min, em via pública, na rua Emily Medice, bairro São Lázaro, nesta cidade, o denunciado WERLEN THAYAN DOS SANTOS, mediante grave ameaça, em concurso com outro infrator não identificado, exercido com emprego de arma de fogo, subtraiu 01 (uma) motocicleta Honda CG 160 FAN, cor preta, placa QLP-5530, 01(um) capacete azul-escuro, 01(um) aparelho celular Samsung e 03(três) caixas de cerveja Itaipava com 12 latas em cada, de propriedade da vitima Mauro Cesar Martins de Freitas, sendo que a moto foi encontrada e devidamente restitíida a vitima, conforme Termo de Entregue a f.14." A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 5929/2021 – POLINTER, contendo, dentre outras peças: Boletim de Ocorrência nº 00042826/2021-A01, Termo de Reconhecimento de pessoa, Imagens da motocicleta, Termo de Entrega, Laudo de Avaliação Merceológica e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Denúncia recebida em 09/02/2023, ID 20258741. Citação por edital, ID 20258915 . Citação pessoal, ID 20258936. Resposta à acusação, ID 20258730. Em audiência de instrução foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado, ID 20258728. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 20258853), pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A defesa apresentou memoriais (ID 20258864), requerendo a absolvição por insuficiência probatória. O feito foi redistribuído a este juízo em razão da extinção de unidade judiciária, ID 20635195. Em síntese, é o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada visando apurar a responsabilidade criminal de WERLEM THAYAN DOS SANTOS pelo crime de roubo circunstanciado. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, verifico que a denúncia é procedente, senão vejamos: A materialidade delitiva encontra-se comprovada no IP nº 5929/2021 – POLINTER especialmente no Boletim de Ocorrência nº 00042826/2021-A01, Termo de Entrega da motocicleta, Laudo de Avaliação Merceológica e demais documentos constantes do Inquérito Policial. No tocante à autoria, a prova oral produzida em juízo é firme e coerente. A vítima Mauro César Martins de Freitas relatou em juízo que trabalhava como entregador e, ao realizar entrega na madrugada do fato, foi abordado por dois indivíduos. Esclareceu que um deles anunciou o assalto enquanto o outro, identificado como o réu Werlem, aproximou-se por trás e lhe desferiu um soco na costela, determinando que descesse da motocicleta, ocasião em que foram subtraídos seus pertences. A vítima foi categórica ao reconhecer o acusado como um dos autores, afirmando que ele participou diretamente da ação, exercendo violência física contra si, bem como o uso de arma de fogo na ação criminosa. Embora tenha esclarecido que a arma de fogo estava em…
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