Processo 0000218-67.2023.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000218-67.2023.5.21.0016 RECLAMANTE: ANTONIO DAMIAO IZIDIO RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c71524c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que na decisão de #id:d3d179d, proferida aos 29/02/2024, assim restou consignado: d) Caso infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte autora para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. e) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. A parte autora, devidamente intimada para os fins do item d acima transcrito (#id:f619c8b), manteve-se inerte, deixando transcrever in albis o prazo concedido, que findou aos 03/05/2024, razão pela qual o feito foi encaminhado ao sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Sob #id:34e9513 consta intimação dirigida ao exequente, a fim de que no prazo de 15 dias apresente possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Da narrativa posta, é fácil constatar que o exequente manteve-se absolutamente inerte, sem promover qualquer impulsionamento ao feito por mais de dois anos, mesmo tendo sido expressamente instado a fazê-lo. Nesse cenário, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que consignado na decisão de #id:d3d179d e na esteira do que preconiza o artigo 11-A e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Posto isso, com fulcro no art. 11-A, §1º, da CLT c/c artigo 924, V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Decorrido o prazo recursal, fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente sentença no DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DAMIAO IZIDIO
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